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Fernando de Noronha

Estada de Curta Duração

A "Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen" e o Regulamento 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (“Código Comunitário de Vistos”) erguem-se como faróis para os estrangeiros de nacionalidades não europeias e cujos países não pertencem ao “Espaço Schengen”, mas que anseiam atravessar as fronteiras de uma nação europeia abrangida por aquele espaço, buscando permanecer lá por um período não superior a 90 (noventa) dias dentro de um ciclo de 180 (cento e oitenta) dias ou transitar pelas zonas internacionais dos aeroportos daqueles países ("Espaço Schengen" - clique aqui).

O Regulamento 539/2001 do Conselho enumera os países cujos nacionais devem pedir o "visto para estada de curta duração" antes de atravessarem as fronteiras dos países europeus abraçados pelo “Espaço Schengen”, e quais estrangeiros estão isentos desta obrigação.

Os "vistos" previstos no "Código Comunitário de Vistos" são os "vistos para estadas de curta duração", também conhecidos como "Vistos Schengen", e podem ser assim divididos:

a) "Vistos de viagem": válidos para uma ou mais entradas nos países europeus do "Espaço Schengen", sem que a estada ininterrupta ou a totalidade de estadas sucessivas excedam 90 dias a cada 180 dias, contados a partir da data da primeira entrada;

 

b) "Vistos de trânsito": válidos para uma, duas ou excepcionalmente várias entradas nos territórios dos países europeus abrangidos pelo "Espaço Schengen" com o objetivo de permitir ao titular transitar em direção a um país terceiro, não abrangido pelo "Espaço Schengen", sem que a duração do trânsito ultrapasse 5 dias;

c) "Vistos de escala aeroportuária": vistos válidos para o trânsito através das zonas internacionais de trânsito de um ou mais aeroportos dos países europeus abrangidos pelo "Espaço Schengen" (Para saber mais sobre esse visto clique aqui); e

d) “Vistos de fronteira”: emitidos pelas autoridades encarregadas do controle de passagem nas fronteiras, com um prazo máximo de 15 dias, em regra, ou com prazo necessário para a realização do "trânsito", quando emitido para essa finalidade, em circunstâncias excepcionais, isto é, quando o solicitante não pôde obter um visto antecipadamente devido a motivos imprevisíveis e imperativos de entrada, comprovados por documentos, quando exigidos (para saber mais sobre clique aqui).

O "visto de viagem" e o "visto de trânsito" são comumente emitidos como "vistos uniformes", abarcando toda a extensão do território europeu conhecido como "Espaço Schengen". Contudo, o "visto de escala aeroportuária" não é emitido como um "visto uniforme", pois não confere ao titular acesso ao território europeu abrangido pelo "Espaço Schengen". Em vez disso, ele permite apenas o trânsito pelas zonas internacionais de trânsito de um ou mais aeroportos, sem autorizar a transposição da fronteira do país onde as escalas aeroportuárias ocorrem.

No que diz respeito ao "visto de viagem", é essencial esclarecer que sua solicitação pode ter motivações diversas, não se limitando apenas ao turismo. Pode ser requerido para fins comerciais, visitas familiares ou a amigos, motivos médicos, participação em eventos culturais, prática de esportes, estudos ou qualquer outro motivo lícito. O aspecto primordial a ser observado é o período máximo de permanência do visto emitido, que não deve exceder 90 dias dentro de um intervalo de 180 dias. Além disso, a emissão de um "visto de viagem" não impede que, durante os 180 dias em questão, um país europeu do "Espaço Schengen" emita, se necessário, um novo visto cuja validade será restrita ao território do país emissor do visto.

No que concerne ao "visto de trânsito", é crucial compreender que se refere ao trânsito por terra ou mar. Para escalas em aeroportos nos países europeus do "Espaço Schengen" deve-se solicitar o "visto de escala aeroportuária", caso seja exigido, pois tal visto só é obrigatório para os nacionais dos países listados em norma internacional. Além disso, é importante ressaltar que a duração do "trânsito", no "visto de trânsito", não pode exceder 5 dias. Portanto, se houver a possibilidade de ultrapassar esse prazo, é recomendável solicitar o "visto de viagem".

Destaque-se que a posse de um "visto válido", quando exigido, constitui o cumprimento de um entre os vários requisitos impostos aos nacionais de países terceiros para cruzar as fronteiras e adentrar na Europa, no "Espaço Schengen". Assim sendo, seja detentor de um "visto de estada de curta duração" ou de um "visto de estada de longa duração", isso não confere ao titular ou mesmo ao nacional de país dispensado de solicitar um "visto" qualquer direito de entrada automática nos países europeus que compõem o "Espaço Schengen", pois as normas internacionais exigem o cumprimento de outros requisitos para essas pessoas atravessarem as fronteiras (por exemplo: possuir um documento válido que permita a passagem; apresentar justificar os objetivos da viagem e as condições da estada; dispor de meios de subsistência suficientes ou estar em condições de adquirir estes meios; não estar indicado para efeitos de não admissão; entre outros). Para obter mais informações sobre os requisitos exigidos para atravessar as fronteiras dos países europeus abrangidos pelo "Espaço Schengen", clique aqui.

Portanto, devido à vasta gama de exigências impostas aos nacionais de países terceiros - cidadãos de nações não europeias e não abrangidas pelo "Espaço Schengen" - para atravessar as fronteiras, é crucial contratar um advogado para analisar as normas internacionais vigentes e providenciar a documentação necessária para a transposição da fronteira sem problemas ou contratempos.

Por fim, agradeço-lhes por sua gentil atenção e rogo que considerem o seguinte: o conteúdo do "site", embora seja uma fonte de informação atualizada, não substitui a consulta direta. As leis e regulamentos, seja em um país ou em outro, podem mudar. Assim, aos leitores, recomendo que consultem, sempre, um advogado, pois através da orientação encontrarão a direção para resolver sua situação com habilidade.

Coloco à disposição nossos canais de comunicação para esclarecer dúvidas que possam surgir (clique aqui).

Assim, concluo estas palavras, sem mais delongas, e aproveito para desejar que sua jornada na Europa ou em qualquer outro lugar do mundo seja próspera e repleta de gratificações!

Até breve!

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