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Bandeira da União Europeia

Entrada na Europa

Os nacionais de países não europeus e que não pertencem ao “Espaço Schengen” podem atravessar fronteira europeia daquele espaço e lá permanecer por até 90 dias, dentro de cada intervalo de 180 dias, a contar do dia de cada entrada, desde que cumpram os requisitos previstos em lei (o que é “Espaço Schengen”, clique aqui).

Assim, nos casos de estadas de curta duração - menos de 90 dias em um ciclo de 180 dias -, os nacionais dos países terceiros mencionados podem entrar no território europeu se satisfizerem os seguintes requisitos:

a) Possuírem um documento de viagem válido;

b) Possuírem um visto válido, caso exigido;

c) Justificarem o propósito da viagem;

d) Demonstrarem as condições da estada;

e) Possuírem meios de subsistência;

f) Não estarem registrados no "Sistema de Informações Schengen" (SIS) e nas bases de dados nacionais do país de destino para fins de não admissão;

g) Não serem considerados suscetíveis de perturbar a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer país membro; e

h) Possuírem um seguro médico de viagem

O "documento de viagem", geralmente o passaporte, deve ser considerado válido para os países europeus visitados e assim permanecer por ao menos 3 meses após a data prevista como dia de partida ou, em caso de múltiplas visitas, após o último dia de partida de um dos países europeus referidos. O documento deve conter ao menos duas páginas em branco e ter sido emitido há menos de 10 anos.

O "visto" é exigido apenas dos nacionais de países terceiros listados no Regulamento 539/2001 do Conselho e do Parlamento Europeu. Essa norma determina os nacionais de quais países estão obrigados a esse tipo de visto. Os brasileiros, por exemplo, estão isentos desta obrigação. Também não são obrigados a um visto de curta duração as pessoas titulares de um título de residência válido, de um visto de longa duração válido e aquelas beneficiadas por um visto concedido no posto de fronteira ("visto de fronteira").

Na situação de dispensa de visto de curta duração por força da nacionalidade, o nacional de país terceiro dispensado dessa obrigação deve provar o cumprimento dos demais requisitos para a entrada nos países europeus do “Espaço Schengen”. Porém, uma vez provada a presença dos demais requisitos o visitante poderá entrar e circular livremente nos territórios por um período máximo de 90 dias durante um período de 180 dias a contar da data da primeira entrada. Por outro lado, se for exigida a obtenção de um visto de curta duração, o nacional de país terceiro não dispensado desta obrigação deverá realizar o pedido de visto conforme as normas do “Código de Vistos” (Regulamento 810/2009 do Conselho) e demais normas internacionais aplicáveis ao caso.

No que diz respeito aos titulares de título de residência ou visto de longa duração válidos, se o nacional do país terceiro não cumprir todas as condições para entrar nos países europeus do "Espaço Schengen", mas for detentor de um “título de residência válido” ou um “visto de longa duração válido”, deverá ser autorizada a entrada nos países europeus unicamente para "efeitos de trânsito", a fim de autorizar o viajante a alcançar o território do país que emitiu o título de residência ou o visto de longa duração. A entrada para efeitos do trânsito só não será autorizada se o nome do viajante constar da lista nacional de pessoas indicadas pelo país cujas fronteiras pretende atravessar e a indicação for acompanhada de instruções para recusar a entrada ou o trânsito, caso em que não poderá entrar no "Espaço Schengen".

Quanto ao "visto de fronteira" é importante destacar que ele só é emitido em circunstâncias excepcionais, isto é, quando, além de cumpridas as outras condições de entrada, o requerente demonstrar que não pôde solicitar o visto antecipadamente e apresentar documentos comprovativos dos motivos imprevistos e imperativos da entrada, caso em que será assegurado o seu retorno ao país de origem, residência ou trânsito através dos países europeus que compõem o "Espaço Schengen" (sobre o "visto de fronteira" clique aqui).

O terceiro requisito para o nacional de um país terceiro adentrar nos países europeus que compõem o "Espaço Schengen" é a apresentação de documentos que justifiquem os objetivos da viagem, os quais podem variar, abrangendo aspectos profissionais, educacionais, pessoais, turísticos, políticos, médicos, entre outros. Exemplos de documentos ou provas que justificam a viagem incluem os convites de empresas empregadoras, ingressos para feiras ou congressos, itinerários de viagem, reservas em hotéis e passagens de ida e volta conforme o itinerário turístico, entre outros documentos.

O quarto requisito para a entrada nos países europeus do "Espaço Schengen" é a comprovação das condições da estada prevista, ou seja, a evidência do local onde o nacional de país terceiro permanecerá durante a estada no "Espaço Schengen". Documentos aceitáveis incluem comprovantes de propriedade de imóveis, reservas de hotéis, contratos de locação/arrendamento ou um "termo de responsabilidade" assinado por um anfitrião, juntamente com a prova da propriedade da propriedade ou do arrendamento realizado pelo anfitrião.

O quinto requisito para o nacional de país terceiro ingressar no "Espaço Schengen" é a demonstração, pelo interessado, da posse de meios de subsistência suficientes para a duração da estada e para o retorno ao país de origem ou o trânsito para um país fora do "Espaço Schengen". A avaliação dos meios de subsistência deve considerar a duração e o propósito da estada, com base nos custos médios de alojamento e alimentação no país ou países em questão, multiplicados pelo número de dias de permanência. Estes meios podem ser comprovados através da apresentação de dinheiro em espécie, cheques de viagem, cartões de crédito, extratos bancários, dentre outros meios.

Além disso, declarações de apoio financeiro, quando previstas na legislação nacional do país membro do “Espaço Schengen”, e termos de responsabilidade assinados por anfitriões, conforme definidos pela legislação nacional de cada país, também podem servir como prova de meios de subsistência suficientes. Portanto, a legislação interna de cada país europeu do "Espaço Schengen" pode estabelecer diferentes formas de verificação dos meios de subsistência, sendo fundamental verificar a legislação do país de destino. Em Portugal, país europeu que faz parte do “Espaço Schengen”, por exemplo, a legislação interna (Portaria 1563/2007) estabelece que para a entrada e permanência de um cidadão estrangeiro com “visto de curta duração” ou “admitido sem necessidade de visto”, é necessário possuir ou estar em condições de adquirir, em meios de pagamento, o equivalente a 75€ por entrada no país, mais 40€ por dia de permanência. Por exemplo, uma pessoa que desejar permanecer 5 (cinco) dias em Portugal deve provar possuir recursos financeiros no valor correspondente a 235€ no total.

O sexto requisito imposto ao nacional de um país não europeu para adentrar em país europeu do "Espaço Schengen" é não constar no "Sistema de Informações Schengen" (SIS) e nas bases de dados nacionais do país de destino para efeitos de não admissão.

O último requisito exigido ao nacional de um país não europeu para adentrar em país europeu abrangido pelo “Espaço Schengen” determina que ele não pode ser considerado suscetível de perturbar a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer país membro do espaço em questão.

Desta maneira, o nacional de um país terceiro - aquele que não é nacional de país europeu abrangido pelo "Espaço Schengen" - deve provar o cumprimento dos requisitos acima mencionados se almejar atravessar as fronteiras europeias do "Espaço Schengen" e nele permanecer por um período de curta duração, assim considerado como igual ou inferior a 90 dias, em cada ciclo de 180 dias. Se o desejo de entrada e permanência exceder o prazo de 90 dias, o interessado deverá requerer um visto de estada de longa duração que deverá ser emitido por um dos países europeus abrangidos pelo "Espaço Schengen" de acordo com a legislação interna de cada país, permitindo ao titular transitar por todo o "Espaço Schengen" a fim de dirigir-se ao território do país de destino.

Por fim, é prudente lembrar que, embora este site seja uma fonte confiável de informação, nada supera a orientação personalizada de um advogado. Que cada leitor busque a sabedoria e a clareza através da consulta jurídica, encontrando assim o caminho para resolver suas questões com rapidez e destreza.

Com estas palavras, coloco à disposição todos os canais de atendimento caso haja alguma dúvida adicional e desejo que vossa jornada pela Europa ou por qualquer outro lugar do mundo seja repleta de gratificações! 

Até breve!

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