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Aqueduto em Portugal

Visto de Fronteira

O visto de fronteira é um visto de estada de curta duração, emitido por prazo não superior a 15 dias, considerado o propósito e as condições da estada pretendida ou, nos casos de trânsito, com um prazo necessário para o trânsito. Esse visto é emitido em casos excepcionais, pelas autoridades responsáveis pelo controle de passagem das pessoas nos pontos de cruzamento das fronteiras externas dos países europeus que pertencem ao Espaço Schengen, desde que cumpridos os requisitos previstos nas normas internacionais (Espaço Schengen”, clique aqui).

O requerente do "visto de fronteira" deve provar a existência de uma situação excepcional e demonstrar o seguinte:

a) Não pôde requerer um visto antecipadamente;

b) Os motivos imprevisíveis e imperativos da entrada;

c) Documentos que provem os fatos, quando exigido; e

d) Ausência de dúvidas quanto à autenticidade dos documentos, à veracidade do conteúdo, à confiabilidade das declarações do requerente e à intenção do requerente de sair dos países europeus do "Espaço Schengen" antes do vencimento do visto solicitado.

Além dos requisitos referidos, o requerente do visto de fronteira deve cumprir as seguintes condições para a concessão do visto:

a) Possuir um documento de viagem válido;

b) Justificar o propósito da viagem;

c) Demonstrar as condições da estada pretendida;

d) Possuir meios de subsistência para a permanência e para o retorno;

e) Não estar indicado no Sistema de Informações Schengen (SIS);

f) Não estar indicado na base de dados nacional do país europeu;

g) Não ser considerado suscetível de perturbar a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer país europeu membro do "Espaço Schengen"; e

h) Não ser necessária a consulta prévia do requerente pelas autoridades centrais de outros países europeus membros do "Espaço Schengen" ("Espaço Schengen" clique aqui).

Quando o requerente do visto de fronteira não preencher os requisitos mencionados ("item a" ao "item h"), a autoridade competente poderá conceder um "visto com validade territorial limitada", isto é, apenas para o território do país europeu que emitir o visto de fronteira, desde que a concessão esteja justificada com fundamento em: a) razões humanitárias; b) interesse nacional; ou c) em virtude de outras obrigações internacionais.

A obrigação do requerente de ter um "seguro médico de viagem", nos casos de solicitações de visto de fronteira, pode ser dispensada em duas situações: a) se o seguro não puder ser obtido no ponto de passagem da fronteira externa; ou b) por razões humanitárias.

O direito de regresso do requerente do visto de fronteira, ao seu país de origem, de residência ou de trânsito, através dos países europeus abrangidos pelo "Espaço Schengen", deve ser garantido.

É crucial ressaltar que o visto de fronteira é excepcional e não deve ser considerado uma opção para viajantes que possam planejar a viagem e não tenham razões imperativas ou imprevisíveis para deixar o país de origem ou de residência. Todavia, em caso de dúvida, consulte sempre um advogado, pois é o profissional adequado para solucionar as questões com expertise e em conformidade com a legislação vigente.

Por fim, agradeço a leitura do artigo até o final e coloco nossos canais de atendimento à disposição. Lembre-se de que o conteúdo do "site", apesar de ser constantemente atualizado, é informativo e não substitui a consulta a um advogado (e-mail de atendimento, clique aqui).

Assim, concluo estas palavras, sem mais delongas, e aproveito para desejar que sua jornada ou viagem na Europa ou em qualquer outro lugar do mundo seja próspera e repleta de gratificações!

Até breve!

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