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Espaço "Schengen"

Em 14/06/1985 foi firmado um pacto internacional entre Alemanha, Bélgica, França, Luxemburgo e Países Baixos, o "Acordo de Schengen", cujo propósito era reduzir os controles nas fronteiras internas daquelas nações, facilitando o trânsito para os nacionais daqueles países e criando um espaço de circulação mais fluído e menos burocrático.

Três anos depois, em 19/06/1990, os cinco países ratificaram o acordo através da "Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen", delineando as condições para a criação de um espaço composto por todos os países signatários, onde as fronteiras entre eles foram diferenciadas das fronteiras com os países que não aderiram ao acordo.

A "Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen" estabelece as normas para a gradual abolição do controle das fronteiras entre os países signatários, a passagem de pessoas e mercadorias, questões de policiamento e segurança, e a criação do "Sistema de Informação Schengen" (SIS) e de um "Comitê Executivo" investido de poder para resolver questões delineadas dentro da convenção.

No que diz respeito ao Direito Imigratório, este pacto criou conceitos importantes, dentre eles: a) "fronteiras internas": as fronteiras terrestres compartilhadas entre os países contratantes, seus aeroportos em relação a voos domésticos e seus portos marítimos em relação a ligações regulares de embarcações envolvidas exclusivamente em operações de transbordo, seja de entrada ou saída para outros portos dentro dos territórios das nações contratantes, sem escalas em portos além destes territórios; e b) "fronteiras externas": fronteiras terrestres e marítimas, assim como aeroportos e portos marítimos dos países contratantes, que não são consideradas "fronteiras internas".

A distinção entre os tipos de fronteiras deu origem ao conhecido "Espaço Schengen": um território composto apenas pelos países europeus integrantes das "fronteiras internas". A partir desse momento, os métodos de escrutínio, controle e passagem de pessoas e mercadorias passaram a variar de acordo com o tipo de fronteira atravessada. A "fronteira interna" pode ser cruzada em qualquer lugar e sem a realização de controle de pessoas, enquanto a "fronteira externa" está sob o escrutínio das autoridades competentes, só podendo ser atravessada nos pontos de passagem fronteiriços designados e durante as horas de abertura fixas.

Além disso, a convenção também define "estrangeiro" não apenas como alguém de nacionalidade diferente do país onde se encontra, mas sim como qualquer pessoa não nacional dos Estados Membros das Comunidades Europeias (por exemplo: um alemão, na Bélgica, não é considerado um "estrangeiro" para os fins da convenção). A origem desta noção de "estrangeiro" também trouxe mudanças na forma de tratamento dispensada aos europeus nos países signatários, em relação a outros que vêm ingressar e sair de seus territórios.

A transposição das "fronteiras internas" foi autorizada, através da convenção, em qualquer local e sem o controle das pessoas, contudo sem prejuízo do seguinte: a) a obrigação do estrangeiro declarar sua entrada no território do país contratante; b) a jurisdição do país contratante em questões de policiamento, conforme legislação interna; e c) as obrigações estabelecidas na legislação interna dos países contratantes referentes à detenção, posse e apresentação de títulos e documentos.

Assim, qualquer pessoa que não tiver a nacionalidade de um dos Estados Membros das Comunidades Europeias e que entrar em um território de um país contratante está obrigada a declarar tal fato, nas condições estabelecidas pelo país, às autoridades competentes, após a entrada ou no prazo de 3 dias úteis. Este dever se estende àqueles estrangeiros que residem nos países contratantes e viajam para o território de outro país contratante. Exceções a esses deveres devem ser comunicadas pelo país contratante ao Comitê Executivo estabelecido na convenção.

É mister destacar que o tratado concede a uma nação contratante a prerrogativa de conduzir as inspeções fronteiriças nacionais dentro das "fronteiras internas", desde que: a) a decisão seja fundamentada na ordem pública ou na segurança nacional; b) o controle seja efetuado por um período determinado; e c) os demais países contratantes sejam consultados previamente ou, em casos que exijam ação imediata, informados posteriormente.

As "fronteiras externas" só podem ser atravessadas nos pontos de passagem fronteiriços durante as horas de abertura estipuladas, sob pena de sanções. As áreas das fronteiras externas localizadas entre os pontos de passagem fronteiriços são vigiadas por unidades móveis, assim como os pontos de passagem fronteiriços fora de seus horários normais de abertura. As formas e procedimentos adicionais relacionados à fiscalização, bem como outras disposições sobre o assunto, tais como exceções aplicáveis, regras incidentes ao pequeno tráfego fronteiriço e categorias específicas de tráfego marítimo, como a navegação de lazer e a pesca costeira, são estabelecidas pelo Comitê Executivo.

A convenção também estabelece "princípios uniformes" a serem observados pelas nações signatárias no que tange à realização do controle das "fronteiras externas", quais sejam: a) controle da entrada de pessoas, veículos e objetos; b) identificação pessoal conforme documentos de viagem; c) verificação das condições de entrada, permanência, trabalho e saída; d) investigação e prevenção de ameaças à segurança nacional e à ordem pública; e) realização de revista, conforme as leis internas de cada país; f) condução do controle da entrada e da saída, mandatório quando a entrada e a saída são realizadas por indivíduos que não são membros da Comunidade Europeia; e g) priorização do controle de entrada sobre o controle de saída.

No que diz respeito aos "estrangeiros", a convenção define os requisitos necessários para ingressar no “Espaço Schengen”, cria os "vistos para estadas de curta duração" e os "vistos para estadas de longa duração", além de estabelecer as condições mínimas para a circulação dos estrangeiros (para saber mais, clique aqui).

Em síntese, após serem criados e aprovados pelos cinco países que assinaram esses pactos internacionais, o "Acordo de Schengen", a "Convenção de Schengen" e todas as suas normas correlatas foram integrados a um arcabouço jurídico aplicável a todos os países signatários e aos países que se uniram a eles.

Atualmente, um total de 27 (vinte e sete) países europeus, incluindo 23 (vinte e três) membros da União Europeia e os 4 (quatro) países membros da Zona Europeia de Livre Comércio, compõem o "Espaço Schengen". Entretanto, não se enganem, pois há países que almejam aderir a esse espaço, enquanto outros permanecem alheios a essa aliança.

São os países que hoje fazem parte do “Espaço Schengen”: Áustria, Alemanha, Bélgica, República Tcheca, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letônia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Suécia e Suíça.

Necessário é destacar que a redução dos controles fronteiriços entre as nações envolvidas no "Espaço Schengen" de modo algum insinua a completa ausência de supervisão nas fronteiras ou de obrigações impostas aos estrangeiros pelo país de destino. Antes, tal ação visa apenas simplificar o trânsito entre esses países, diminuindo consideravelmente os entraves burocráticos, especialmente quando o viajante tem o intento de permanecer no país de destino por um período não superior a 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias após sua chegada.

Para aqueles que desejam ingressar no "Espaço Schengen", é prudente verificar a necessidade de um "visto de estada de curta duração" - para permanência até 90 dias dentro de um ciclo de 180 dias - ou qualquer outro tipo de visto, pois há certas nacionalidades que demandam o "visto de curta duração" ou outros vistos para propósitos específicos. É sempre sensato refletir e ponderar com um advogado, pois as leis mudam como as estações do ano.

Agradeço-lhes por sua atenção e desejo-lhes uma jornada próspera e sem obstáculos em suas viagens pelo "Espaço Schengen" ou por qualquer outro lugar. Se precisarem de mais informações ou orientações, não hesitem em nos contatar por meio de nossos canais de comunicação e, lembrem-se, sempre consultem um advogado!

Até breve!

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