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"Seguro Médico de Viagem"

Atualizado: 6 de mai.



Todos os cidadãos de nações não europeias e não submetidas ao "Espaço Schengen", que buscam penetrar o domínio de uma das nações europeias componentes da "Área Schengen" devem contratar um "seguro médico de viagem".


Quando um nacional de país terceiro detém um "visto de estada de curta duração" - limitado a 90 (noventa) dias dentro de cada intervalo de 180 (cento e oitenta) dias -, como o "visto de viagem" e o "visto de trânsito", o seguro médico contratado deve satisfazer os seguintes critérios:


a) Cobertura para repatriamento por razões médicas, assistência médica urgente, cuidados hospitalares urgentes ou óbito durante a permanência nos países europeus da "Área Schengen";


b) Cobertura para a totalidade da duração prevista da estada ou do trânsito;


c) Abrangência para todos os países europeus integrantes do "Espaço Schengen" no caso de um "visto uniforme", ou os países específicos no caso de um "visto com validade territorial limitada";


d) A cobertura mínima do seguro no valor de 30.000 (trinta mil) euros.


Por norma, os requerentes de visto devem pactuar o “seguro médico de viagem” em seu país de morada; contudo, se tal feito se revelar impraticável, devem buscar tal contrato em qualquer outro país.


Há, porém, certas exceções à obrigatoriedade de contratar o "seguro médico de viagem", tais como:


a) Coletivos profissionais amparados por um seguro (por exemplo: marítimos);


b) Titulares de passaportes diplomáticos;


c) Aqueles que pleiteiam um "visto de escala aeroportuária"; e


d) Os que buscam um "visto de fronteira", quando não for viável obter o seguro no ponto de passagem da fronteira externa ou por razões de cunho humanitário.


O viajante brasileiro ou residente no Brasil, buscando Portugal ou Itália como destino, pode requerer o “Certificado de Direito à Assistência Médica” (CDAM), conhecido também como PB4, para usufruir dos cuidados médicos como um local. Este certificado, desde sua assinatura, concede ao titular e seus dependentes acesso ao sistema de saúde público dessas nações, equiparando-se aos cidadãos locais em benefícios (para requerer o “CDAM” ou “PB4” clique aqui).

 

Entretanto, ressalta-se que tal benefício não se estende a todas as nações europeias do “Espaço Schengen”, apenas a Portugal e a Itália. Por essa razão, surge a controvérsia sobre a possibilidade de sua substituição ao “seguro médico de viagem” quando o destino for outro país europeu do “Espaço Schengen”. Recomenda-se, assim, fortemente, a contratação do “seguro médico de viagem”, especialmente ao requerer um visto quando o itinerário abarcar outros países do “Espaço Schengen” diferente de Portugal e Itália.


Por fim, agradeço-lhes por sua gentil atenção e rogo que considerem minhas palavras. O conteúdo do "site", embora seja uma fonte de informação atualizada, não substitui a consulta direta. As leis e regulamentos, seja em um país ou em outro, podem variar e mudar. Assim, aos leitores, recomendo, com carinho, que consultem um advogado, pois através da orientação jurídica encontrarão a direção e a clareza necessárias para resolver sua situação com habilidade.


Com estas palavras, encerro este relato e coloco-me à disposição para esclarecer dúvidas adicionais (clique aqui).


Lembre-se sempre: consulte um advogado!


Que vossa jornada pela Europa seja próspera e gratificante, até logo!

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